Paulo Benevento*.
O asbesto (ou amianto) é uma fibra natural cancerígena. A Organização Mundial de Saúde classifica o amianto ou asbesto no grupo 1 dos 75 agentes cancerígenos para os seres humanos.
Trata-se de matéria-prima cuja extração, industrialização, transporte, utilização e remoção oferecem riscos à saúde dos trabalhadores e da população que se utiliza dos produtos finais, com destaque para as telhas de cimento-amianto e as caixas d’água.
A Convenção nº 162 da Organização Internacional do trabalho, de 24 de junho de 1986, ratificada pelo Brasil em 9 de outubro de 1998, procura estabelecer regras para o “uso seguro” do amianto.
A lei federal 9.055/95, que regulamenta a matéria, veda a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais.
Entretanto, o arbesto da variedade crisotila (não anfibólio) não foi totalmente proscrito pela lei federal. Proibiu-se apenas a pulverização do mesmo e a venda a granel, mas não a utilização industrial pela indústria do fibro-cimento.
Reconhecendo que as normas sobre a matéria não oferecem a proteção adequada aos trabalhadores, consumidores e à população em geral, os Estados-membros e os Municípios passaram a legislar sobre a matéria, proibindo a exploração, a comercialização e o uso do amianto, em todas as suas variedades nos seus respectivos territórios.
A partir de 2001 estas leis passaram a ser impugnadas no Supremo Tribunal Federal, primeiro, pelo Governador do Estado de Goiás (ADI 2396 e ADI 2656) e, depois, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores (ADI 3356 e ADI3739). O argumento principal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em apertada síntese, é o de que a normatividade estadual afrontaria a distribuição de competências estabelecida na Constituição Federal.
Em abril de 2004 a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT e a associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade, impugnando o artigo 2º da Lei 9.055/95, que excepciona a crisotila do rol de variedades proscritas de asbestos.
ADI 2396 e ADI 2656
Inicialmente, foram contestadas duas leis estaduais, uma do Estado de Mato Grosso do Sul e outra do Estado de São Paulo. No julgamento dessa ações o STF chegou duas conclusões importantes. A primeira dizia que a corte não deveria entrar no mérito das questões de natureza técnica, acerca da nocividade do amianto. A segunda firmava o entendimento de que a questão deveria ser resolvida apenas por critérios formais; neste aspecto, a corte deixou claro que as leis estaduais seriam inconstitucionais, por incompatibilidade com a lei federal 9.055/95, veiculadora de normas gerais. O voto da Ministra relatora Ellen Gracie, na ADI 2396, sintetiza as duas conclusões:
“Não cabe a esta Corte dar a última palavra a respeito das propriedades técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua utilização para a saúde da população. Os estudos nesta seara prosseguem e suas conclusões deverão nortear as ações das autoridades sanitárias. [...] o Estado do Mato Grosso do Sul excedeu a margem de competência concorrente que lhe é assegurada para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V); proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII). A Lei nº 9.055/95 dispôs extensamente sobre todos os aspectos que dizem respeito à produção e aproveitamento industrial, transporte e comercialização do amianto crisotila.” (ADI 2396 / MS – Relator (a): Min. ELLEN GRACIE) .
Esse mesmo critério foi adotado pela corte no julgamento da ADI 2656, cujo relator foi o Ministro Maurício Correa:
“Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.” (ADI 2656 / SP – Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA).
ADI 3356 e ADI 3937.
O julgamento da ADI 3356 reproduziu o mesmo paradigma que norteará a solução das duas outras ADIs. Dizia o então relator, Ministro Eros Grau, que a de competência por parte do Estado de Pernambuco encerrava o próprio mérito da ação, por se vislumbrar, na hipótese uma evidente inconstitucionalidade formal.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa e ainda não foi retomado.
Entretanto, no julgamento da ADI 3937, a corte passou a compreender, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Menezes Direito, que a questão da constitucionalidade das leis estaduais não poderia ser examinada apenas sob o aspecto formal.
O Ministro Eros Grau suscitou a hipótese de que a constitucionalidade das leis estaduais estaria sendo aferida de maneira equivocada. Não se trataria mais de uma simples questão de compatibilidade vertical de normas, mas de se reconhecer que a lei federal sobre normas gerais, a própria Lei 9.055/95 seria inconstitucional, por violar o artigo 196 da Constituição Federal.
O inusitado é que o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de uma norma estadual, por usurpação de competência federal, a rigor, não poderia trazer a baila a perquirição da constitucionalidade da própria lei federal. Isso seria o esperado, o previsto.
Entretanto, em seu voto, o Ministro Eros Grau, abrindo divergência, inaugura uma nova fase de compreensão da matéria.
A corte negou referendo à liminar anteriormente concedida, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Menezes Direito.
ADI 4066
A ADI 4066, proposta pela ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) e pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), questiona, diretamente, a Lei federal 9055/1995. A matéria foi assim noticiada pelo STF:
“A Lei 9.055/95, que permite a exploração e a comercialização do amianto crisotila no país, é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, com pedido de medida cautelar, pede a revogação do artigo 2º da lei questionada. Para a ANPT e a Anamatra, pesquisas científicas em vários países já teriam comprovado os malefícios – principalmente o câncer, causados pelo amianto, em suas diversas formas – tanto o marrom quanto o branco ou azul, também chamado de crisotila.
Tanto é assim, afirmam, que o amianto, em todas as suas modalidades, vem sendo sistematicamente abolido, não só pelos países desenvolvidos, mas também por muitas nações em desenvolvimento. As grandes empresas multinacionais, prosseguem as associações, migraram para países como o Brasil, onde a legislação de proteção ao trabalhador, à saúde e ao meio ambiente, por ser menos restritiva, “revela-se mais suscetível de abrigar empresas voltadas à exploração de atividades econômicas fundadas em matérias-primas poluentes ou revestidas de altíssimo nível de toxidade para o organismo humano e o meio ambiente”.
Ao permitir a utilização dessas substâncias, a lei desrespeita dispositivos constitucionais, como o direito à saúde (artigo 196). Outro problema relacionado ao amianto diz respeito a danos causados ao meio ambiente, afirmam as associações, fazendo com que a norma contrarie, também, os preceitos dispostos nos artigos 170 e 196 da Constituição Federal.”
Apontamentos e perspectivas
Há uma clara tendência de se carrear para o âmbito dos parlamentos estaduais os esforços de articulação das políticas pró-amianto, por dois motivos.
Primeiro, porque nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Rio de Janeiro as leis proibitivas permanecem em vigor e é bastante perceptível que isto venha a motivar o “patrocínio” de propostas legislativas que inovem a legislação regional e revoguem, pela via ordinária, as normas proibitivas.
É o caso de São Paulo. O PL 917/2009, de autoria do Deputado Waldir Agnello, que pretende restabelecer o uso do amianto de forma controlada no Estado, teve parecer favorável da comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Saúde e Higiene. Tramita em regime de urgência e está pronto para inclusão na ordem do dia do plenário da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
O segundo motivo é de ordem estratégica. Leva em consideração possíveis resultados das ADIs e sua repercussão no ordenamento jurídico. Perceba-se que a declaração de constitucionalidade (= improcedência das ADIs) das leis estaduais, perpetuaria a normatividade proibitiva regional e, para além disso, estimularia a apresentação de novos projetos de lei por outros Estados-Membros.
Nada mais lógico que o lobby do amianto forceje pela revogação das leis estaduais proibitivas, pela via ordinária, digo, pela aprovação de projetos de lei de conteúdo contrário, na mesma casa legislativa.
O sentido disso salta aos olhos: não havendo lei proibitiva, os parlamentos estaduais terão de se articular, futuramente, para aprovar novos projetos de lei.
Há que se levar em conta algo pouco cogitado, mas que nos parece de importância salutar. É que a ADI 4046, ao perseguir a ineficácia do artigo 2º da Lei 9.055/95, pretende que esta lei se torne proibitiva em relação ao amianto, o que nos parece um equívoco.
O artigo 1º da Lei 9.055/95 é taxativo quanto às variedades de asbestos que proscreve e o artigo 2º apenas reforça uma permissividade que já está ínsita no próprio artigo 1º.
Isso é da maior relevância, pois a perda de eficácia do artigo 2º não acarretará, como se quer acreditar, a proibição do crisotila, pois esta variedade de arbesto não foi relacionada no artigo 1º.
Portanto, que fique claro isso, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/95 não terá aptidão para proscrever o amianto, apenas abrirá brechas para que os Estados regulamentem, amplamente, a matéria, no exercício da competência concorrente plena.
Ou seja, expurgado do ordenamento jurídico o artigo 2º da Lei 9.055/95, os Estados poderão legislar amplamente sobre a matéria. Eis um bom motivo para que a indústria do amianto tenha pressa na revogação de normas estaduais. A estratégia é simples: sem normas estaduais proibitivas vigentes, voltamos a estaca zero.
Este momento hipotético, qual seja, o da revogação das normas estaduais, se ocorrer, marcará uma nova fase do embate, a saber, o momento em que a indústria do amianto concentrará esforços nos parlamentos estaduais, para que novas leis proibitivas do crisotila não sejam aprovadas; e fará lobby pesado no Congresso Nacional, para que se regulamente, de novo, a extração, industrialização, transporte, comércio e utilização do crisotila - ou para que projetos de lei federal proibitivos do crisotila não sejam aprovados.
Estas manobras e estes novos embates deverão de fato ocorrer, pois a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.055/95, caso declarada, não sustará a possibilidade de edição de novas leis federais sobre a matéria. Não custa reforçar o motivo disso. Ocorre que a retirada do enunciado permissivo do artigo 2º da Lei 9.055/95 não significará, e isso é fundamental, uma inversão de sentido na lei, de tal modo que o crisotila se torne proibido pela norma federal.
Daí que, não havendo o STF dado azo à proscrição do crisotila, a atividade legiferante federal não terá o sentido de contrariedade a uma decisão da corte. Isto é, o embate retorna à esfera federal, enquanto nos Estados, o lobby pró amianto se organiza em estratégias de contenção.
A campanha BRASIL SEM AMIANTO situa-se neste contexto de caleidoscópicas possibilidades. Nesta dinâmica complexa, de expressiva contingência, a campanha pretende criar bolhas de mobilização social e fazer disso um importante instrumento de intervenção política e de transformação.
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
terça-feira, 5 de janeiro de 2010
Brasil testa novo medicamento contra o câncer de mama
por Danilel Mello (Agência Brasil)
05/01/2010
A pesquisa está sendo realizada pelo Instituto Israelita de Estudo e Pesquisa em Parceria com a PHC Pharma Consulting
Um novo medicamento começou a ser testado em pacientes com câncer de mama no final de dezembro. A pesquisa está sendo realizada pelo Instituto Israelita de Estudo e Pesquisa em Parceria com a PHC Pharma Consulting - empresa de consultoria especializada em indústria farmacêutica.
A droga é derivada da Euphorbia tirucalli, conhecida como avelós, planta de origem africana encontrada no norte e no nordeste do Brasil.
Segundo o coordenador da área de oncologia do Hospital Israelita Albert Einstein, Auro Del Giglio, uma parte das substâncias presentes na avelós foram isoladas e testados em células e em animais. Como os resultados foram positivos, o princípio ativo será ministrado a um grupo de 30 a 40 pacientes para verificar a eficiência da droga. Essa nova fase da pesquisa deverá durar cerca de seis meses, de acordo com o médico. "Estamos estudando a droga e monitorando os pacientes."
Del Giglio disse que ainda há a possibilidade de isolar outras substâncias da planta que poderão ter eficácia contra outros tipos de câncer, além do de mama. "Estamos aguardando maiores fracionamentos da avelós. Ela tem uma gama de substâncias e, por meio de pesquisa, poderia abrir a possibilidade para outros tipos [de câncer]".
Apesar dos possíveis benefícios do vegetal, ele adverte às pessoas para que não usem avelós por conta própria. "É importante que as pessoas evitem utilizá-lo de forma empírica, porque não sabemos se funciona."
05/01/2010
A pesquisa está sendo realizada pelo Instituto Israelita de Estudo e Pesquisa em Parceria com a PHC Pharma Consulting
Um novo medicamento começou a ser testado em pacientes com câncer de mama no final de dezembro. A pesquisa está sendo realizada pelo Instituto Israelita de Estudo e Pesquisa em Parceria com a PHC Pharma Consulting - empresa de consultoria especializada em indústria farmacêutica.
A droga é derivada da Euphorbia tirucalli, conhecida como avelós, planta de origem africana encontrada no norte e no nordeste do Brasil.
Segundo o coordenador da área de oncologia do Hospital Israelita Albert Einstein, Auro Del Giglio, uma parte das substâncias presentes na avelós foram isoladas e testados em células e em animais. Como os resultados foram positivos, o princípio ativo será ministrado a um grupo de 30 a 40 pacientes para verificar a eficiência da droga. Essa nova fase da pesquisa deverá durar cerca de seis meses, de acordo com o médico. "Estamos estudando a droga e monitorando os pacientes."
Del Giglio disse que ainda há a possibilidade de isolar outras substâncias da planta que poderão ter eficácia contra outros tipos de câncer, além do de mama. "Estamos aguardando maiores fracionamentos da avelós. Ela tem uma gama de substâncias e, por meio de pesquisa, poderia abrir a possibilidade para outros tipos [de câncer]".
Apesar dos possíveis benefícios do vegetal, ele adverte às pessoas para que não usem avelós por conta própria. "É importante que as pessoas evitem utilizá-lo de forma empírica, porque não sabemos se funciona."
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