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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Comentário do internauta: A questão do amianto: aonde o Estado se insere neste contexto?


Tópico: Executivos da Eternit italiana no banco dos réus
Autor: monolivepoubel
Título: Executivos da Eternit italiana no banco dos réus
Data: Seg 14 of Dec, 2009 [16:08]
http://www.cv-direitosanitario.bvs.br/tiki-view_forum_thread.php?forumId=4&comments_parentId=4
Mensagem:

Executivos da Eternit italiana no banco dos réus A saúde é um bem comum, um direito social básico, sem o qual o indivíduo não é capaz de exercer nenhum outro direito. Neste caso, ficou clara a discricionariedade dos executivos da Eternit na implantação de normas de segurança em suas unidades fabris, segundo a acusação, a contaminação deve-se ao não-respeito das medidas de segurança no fabrico e venda dos produtos à base de amianto. Quanto à venda dos produtos pode-se destacar a ausência de uma avaliação de risco para a saúde humana com a exposição aos agentes químicos e métodos de processamento utilizados no fabrico do Amianto.Este fato ceifou várias vidas e os seus responsáveis devem ser punidos. Algumas questões ficam para refletir:
E onde o Estado se insere neste contexto?
O Estado, regulador das atividades econômicas, não deveria preventivamente exigir um estudo toxicológico para avaliar o impacto à saúde da população?




Meu Caro,

O processo de produção do cimento-amianto sempre expôs os trabalhadores a péssimas condições de trabalho. Há muitos anos, os riscos associados à manipulação do amianto são conhecidos.

Em julho de 2006 a Conferência Geral da OIT adotou uma resolução para promover a eliminação de todas as formas de amianto e materiais que o contenham - http://www.who.int/occupational_health/publications/elimasbestos/en/index.html.

No Brasil, desde 1991, o anexo 12, da NR 15 (Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego), contém a alteração exigida pelo Decreto 126, que ratifica a Convenção 162 da OIT e estabelece normas para a manipulação da fibra.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) afirma que “todos os tipos de amianto causam asbestose, mesotelioma e câncer de pulmão”, além de sustentar que não há limite seguro de exposição ao amianto. A Organização Mundial do Comércio (OMC) considera que “o uso controlado ou seguro do amianto não é factível nem nos países desenvolvidos, muito menos naqueles em desenvolvimento” (Resolução da Conferência Geral da OIT de junho de 2006).

Em junho de 2006 a Organização Internacional do Trabalho (OIT) calculou que 100 mil mortes ao ano são causadas pelo asbesto em todo o mundo. Como as doenças provocadas pelo amianto levam, em média, de 25 a 50 anos para se manifestar, o número de pessoas contaminadas no Brasil ainda não é conhecido. Estima-se em 1 milhão a quantidade de trabalhadores expostos e é comprovada a existência de mais de 3,5 mil vítimas. Os especialistas prevêem para o ano de 2030 o pico da mortalidade no Brasil.

Quando pensamos em tudo isso, nosso ímpeto quer enxergar e cobrar uma atitude imedita do Estado, enérgica e que nos livre da fibra assassina. E isso é compreensível, em parte. Claro que a ação repressiva do Estado seria justificada.

Entretanto,  parece-me bem mais sensato percebermos que o Estado, como todas as intituições manifestam anseios, vontades, irresignações. Infelizmente, a indústria do amianto, como a do tabaco, têm gritado mais alto, investindo pesado em lobbie e esquemas espúrios de manipulação de vontade.

Nós das ONGs, apesar dos pacatos recursos financeiros, temos muita força de espírito e disposição para a luta. Precisamos que a sociedade conheça os riscos que o amianto oferece. Aí sim, tendo conscientizado a população, teremos condições de exercer forte pressão sobre os parlamentos  e sobre o Poder Juciciário. É preciso que o nosso povo saiba a verdade, que não lhes é contada.

Pouca gente sabe que num terreno qualquer, próximo da sua casa, pode existir um depósito de telhas de amianto quebradas, expostas, liberando fibras, contaminando sua família. E de que adiantam rígidos controles sobre o processo produtivo, se as telhas e caixas d'àgua da Eternit são vendidas a  pessoas desinformadas, que não sabem o que estão levando para dentro de suas casas. Também não possuem informações sobre o descarte seguro desse material. Vemos com freqüência, nas ruas, caçambas lotadas de telhas de amianto quebradas, descobertas, expondo toda a letalidade das fibras em suspensão.

Hoje, fico por aqui. Retomo o asunto num próximo post.

Paulo Benevento

Diretor Jurídico da Rede Feminina de Combate ao Câncer do Estado de São Paulo
Advogado sanitarista. Especialista em advocacy, estratégia política e mobilização social.
Coordenador nacional da Campanha Brasil Sem Amianto.
(11) 9108-2124

STF pode declarar inconstitucional leis estaduais antifumo

O ano chega ao fim sem que o Supremo Tribunal Federal tenha dado a palavra final sobre a constitucionalidade das leis estaduais que passaram a proibir o consumo de cigarros e derivados do fumo em “recintos de uso coletivo” em geral, não admitindo a delimitação de áreas especiais para fumantes, conforme prevê a Lei federal 9.294/96. É exatamente esse conflito entre a lei federal em pleno vigor e normas legais estaduais e municipais bem mais radicais que 10 dos 11 ministros da Corte terão de resolver, quando julgarem quatro ações de inconstitucionalidade que lá tramitam: duas da Confederação Nacional do Turismo (CNTur) contra as leis dos estados de São Paulo e do Paraná; outras duas da Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei 5.517 do Rio de Janeiro, sancionada em agosto pelo governador Sérgio Cabral, e também visando à lei paranaense, que entrou em vigor no último dia 29.

O ministro Dias Toffoli terá de declarar o seu impedimento no julgamento dessas ações porque, como advogado-geral da União, já se pronunciou nos autos das que contestam as leis paulista e fluminense, na linha de que cabe à União legislar sobre “proteção e defesa da saúde” (Artigo 24, inciso 12), tendo os estados, apenas, “competência suplementar”. A tendência da maioria do STF – com base em jurisprudência firmada em casos de leis estaduais relativas à indústria de amianto e à comercialização de alimentos que contêm transgênicos – é declarar inconstitucionais as leis antifumo estaduais.

As entidades representativas das áreas de comércio e serviços esperam que o Supremo julgue no início do ano próximo, pelo menos, uma das ações em causa, a fim de que não permaneça a atual situação de “insegurança jurídica”, patente em decisões judiciais conflitantes nas instâncias inferiores. Na quarta-feira última, por exemplo, o juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu liminar ao Sindicato das Casas de Diversões do Rio para suspender os efeitos da lei antifumo estadual, beneficiando, em caráter precário, mais de mil estabelecimento filiados à entidade.

Congresso

As ações em tramitação no STF – ainda à espera dos pareceres da Procuradoria-Geral da República – praticamente perderiam a razão de ser se o Congresso aprovasse, neste fim de ano ou no início do próximo, o projeto de lei (PL 315) de autoria do senador Tião Vianna (PT-AC), que modifica a lei federal vigente, mantendo a abstinência dos fumantes em quaisquer ambientes fechados, e excluindo expressamente a possibilidade de instalação de áreas isoladas e arejadas a eles destinadas.

A ação que está mais adiantada no STF é a da CNTur contra a lei estadual de São Paulo, promulgada pelo governador José Serra no dia 7 de maio deste ano. O relator é o ministro Celso de Mello, que determinou “procedimento abreviado” para a causa, e aceitou como “amici curiae” (interessados diretos) entidades favoráveis e contrárias à lei paulista, como a Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos (ACT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh). Para relatar a ação da CNC contra a lei fluminense, foi sorteado o ministro Ricardo Lewandowski.

Já as iniciativas da CNTur e da CNC contra a lei do Paraná, ajuizadas nos dias 2 e 7 deste mês, respectivamente, têm como relatora a ministra Ellen Gracie, que transferiu ao presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, a decisão sobre o pedido da CNC, a fim de que as ações fiquem todas sob a relatoria de Celso de Mello, por haver “identidade com relação à matéria de mérito nelas tratada”.

Proibição federal pode ser votada esta semana

As entidades patronais que pretendem a revogação das leis estaduais antifumo não as atacam, apenas, com base no dispositivo constitucional sobre as competências da União e dos estados quando se trata de legislar sobre proteção e defesa da saúde. O advogado da CNC, Orlando Spinetti, explica que – ao proibir o consumo de cigarros e similares, sobretudo em bares e restaurantes – essas leis restringem a comercialização de produtos que não são ilegais, e acrescenta:

– Os pontos de venda desses produtos, hoje em dia, têm uma amplitude que vai desde supermercados até postos de gasolina, passando por bares, restaurantes, lojas e estabelecimentos mercantis em geral.

Para o advogado da CNTur, Vladimir Oliveira da Silveira, estão em jogo vários dispositivos constitucionais, entre os quais o princípio fundamental dos “valores sociais e do trabalho” (artigo 1º, inciso 4).

Já os governos estaduais, em suas manifestações, ressaltam o tratamento especial que a Constituição dá aos tratados internacionais. O governador fluminense, Sérgio Cabral, na defesa enviada ao STF, cita a Convenção de Quadro para o Controle do Tabaco, promulgada pelo presidente da República, em 2006, que “permitiria ao Estado suplementar a Lei federal 9.294/96, adotando fórmula compatível com a sua cultura e suas práticas sociais, para controlar a utilização pública dos produtos fumígenos”. Além disso, destaca que, “em matéria de proteção à saúde, o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual” e que “os gastos vultosos realizados com tratamento de doenças envolvendo fumantes passivos justificam a restrição imposta pela lei estadual”.

No congresso

Na quarta-feira, pela segunda semana consecutiva, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado adiou a votação do projeto de lei do senador Tião Vianna (PT-AC) que “federaliza” a “tolerância zero” para o hábito de se fumar em áreas públicas. O PL 315 parece ter o apoio da maioria dos integrantes da CCJ, é relatado pela senadora Marina Silva (PV-AC), ex-ministra do Meio Ambiente, e deve ser finalmente votado nesta semana, embora o senador Romero Jucá (PMDB-RR) tenha apresentado um substitutivo que abre exceção para setores de fumantes em recintos coletivos fechados com área superior a 100 metros quadrados, além de permitir a fumaça dos cigarros em varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares.

Caso o PL 315 seja aprovado na CCJ do Senado, tem ainda de passar pela Comissão de Assuntos Sociais e – só então – será apreciado pela Câmara dos Deputados.

Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Isenção de Impostos na compra de automóveis - câncer de pulmão

Prezado Dr. Paulo Benevento,

Pesquisando pela Net vi uma resposta da Srª Fátima sobre o desconto para adquirir um veículo por ter cancer de mama. Gostaria de saber se uma pessoa que passou por cirurgia para retirada de tumor maligno, retirando parte do pulmão e também portadora de tuberculose tem os mesmos direitos aos descontos?
Aguardo contato se possivel.
Atenciosamente,

Carla.

Carla,

As leis que criam a possibilidade de isenção de impostos, infelizmente, herdaram do decreto 3298/1999 um conceito equivocado de deficiência.

As leis de isenção teriam que beneficiar os deficientes, na medida em que a deficiência lhes acarretasse desvantagens, notadamente, vulnerabilidade econômico-financeira.

É esse o sentido de toda legislação protetiva dos deficientes. A esta necessidade de se proteger a pessoa que tem desvantagens ocasionadas pela deficiência referem-se os Tratados Internacionais e, para mais que isso, a própria Constituição do Brasil.

Entretanto, Carla, o decreto 3298/99 exclui do conceito de "pessoa deficiente" aqueles que possuem deficiências orgânicas ou fisiológicas, exceto nos casos de cegueira ou surdez (totais ou parciais).

O conceito de deficiência do decreto (artigo 3º, I) é correto. Mas, o conceito de "pessoa deficiente" (artigo 4º)é absurdo.

A base do conceito de deficiência do artigo 3º, I, foi extraído das conclusões da IX Assembléia da OMS,11 em 1976. Já o conceito do artigo 4º veio de alguma cabeça doentia; destes que acham que podem ir mexendo nos conceitos à sua maneira. O fato é que isso passou pelo parlamento; não sei quem não viu e quem fez que não viu, mas passou.

Como eu dizia, nesta Assembléia da OMS surgiu uma nova conceituação, a "Internacional Classification of impairments, disabilities, and handicaps". A tradução é: "Classificação Internacional de deficiências, incapacidades e desvantagens". Trata-se de uma espécie de manual de classificação das conseqüências das doenças (CIDID). Foi publicada em 1989.

Para a CIDID, deficiência, incapacidade e desvantagem são coisas distintas, conceitos diferentes. Veja:

Deficiência: perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, temporária ou permanente. Incluem-se nessas a ocorrência de uma anomalia, defeito ou perda de um membro, órgão, tecido ou qualquer outra estrutura do corpo, inclusive das funções mentais. Representa a exteriorização de um estado patológico, refletindo um distúrbio orgânico, uma perturbação no órgão.

Incapacidade: restrição, resultante de uma deficiência, da habilidade para desempenhar uma atividade considerada normal para o ser humano. Surge como conseqüência direta ou é resposta do indivíduo a uma deficiência psicológica, física, sensorial ou outra. Representa a objetivação da deficiência e reflete os distúrbios da própria pessoa, nas atividades e comportamentos essenciais à vida diária.

Desvantagem: prejuízo para o indivíduo, resultante de uma deficiência ou uma incapacidade, que limita ou impede o desempenho de papéis de acordo com a idade, sexo, fatores sociais e culturais Caracteriza-se por uma discordância entre a capacidade individual de realização e as expectativas do indivíduo ou do seu grupo social. Representa a socialização da deficiência e relaciona-se às dificuldades nas habilidades de sobrevivência.

O conceito de deficiência da CIDID foi incorporado pelo artigo 3º, I, do decreto 3298/99. E seria bom que o decreto ficasse por aí. Em vez disso, numa trapalhice de idéias imensa resolveu dar uma definição própria para "pessoa deficiente".

De início, o decreto define deficiência no artigo 3º, I, como "perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológico, física ou anatômica. Repete o conceito bem elaborado da CIDID (OMS).

Poderia parar por aí, porque ninguém tem dúvida de que pessoa deficiente é, simplesmente, a pessoa que tem deficiência. Então, definida a deficiência, não haveria porque se definir mais nada.

Ocorre que surgiu de algum lugar a idéia brilhante de definir o já definido e fazer isso para estragar o certo, metendo o bedelho no conceito da OMS, tão bem construído. Pois foi o que fizeram.

Não bastaria dizer que as pessoas deficientes, para terem direito ao benefício, deveriam comprovar desvantagem, decorrente da deficiência?! Desvantagem econômico-financeira, que o seja; desvantagem para trabalhar, que o seja. Mas o decreto quis emporcalhar a lei e, no artigo 4º, forjou um conceito de deficiência ridículo, em todos os sentidos. Perceba:

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Pois bem, agora, pessoa portadora de deficiência não é mais a pessoa que tem a deficiência do artigo 3º, I e da CIDID, mas esta pessoa do artigo 4º. Nada mais artificial.

Com isso, o portador de câncer colo retal, o indivíduo com deficiência renal ou hepática ou cardíaca, o portador de neoplasia de pulmão, intestino, e tantos outros, são excluídos. Não são deficientes!

Que curioso não acha? O que eles têm não é exatamente aquilo que diz o artigo 3º, I (perda ou anormalidade de estrtutura ou função fisiológica)? É. Só que, no Brasil, quem tem deficiência não é deficiente. Deficiente é só quem o artigo 4º do decreto 3298/99 diz que é. E é assim, porque sim!

As leis de isenção se deixaram contaminar pelo decreto e é esta a calamidade que existe hoje.

Essa pessoa de quem você fala, Carla, não se enquadra no artigo 4º. É isso.