Pesquisar

Carregando...

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Isenção de Impostos na compra de automóveis - câncer de pulmão

Prezado Dr. Paulo Benevento,

Pesquisando pela Net vi uma resposta da Srª Fátima sobre o desconto para adquirir um veículo por ter cancer de mama. Gostaria de saber se uma pessoa que passou por cirurgia para retirada de tumor maligno, retirando parte do pulmão e também portadora de tuberculose tem os mesmos direitos aos descontos?
Aguardo contato se possivel.
Atenciosamente,

Carla.

Carla,

As leis que criam a possibilidade de isenção de impostos, infelizmente, herdaram do decreto 3298/1999 um conceito equivocado de deficiência.

As leis de isenção teriam que beneficiar os deficientes, na medida em que a deficiência lhes acarretasse desvantagens, notadamente, vulnerabilidade econômico-financeira.

É esse o sentido de toda legislação protetiva dos deficientes. A esta necessidade de se proteger a pessoa que tem desvantagens ocasionadas pela deficiência referem-se os Tratados Internacionais e, para mais que isso, a própria Constituição do Brasil.

Entretanto, Carla, o decreto 3298/99 exclui do conceito de "pessoa deficiente" aqueles que possuem deficiências orgânicas ou fisiológicas, exceto nos casos de cegueira ou surdez (totais ou parciais).

O conceito de deficiência do decreto (artigo 3º, I) é correto. Mas, o conceito de "pessoa deficiente" (artigo 4º)é absurdo.

A base do conceito de deficiência do artigo 3º, I, foi extraído das conclusões da IX Assembléia da OMS,11 em 1976. Já o conceito do artigo 4º veio de alguma cabeça doentia; destes que acham que podem ir mexendo nos conceitos à sua maneira. O fato é que isso passou pelo parlamento; não sei quem não viu e quem fez que não viu, mas passou.

Como eu dizia, nesta Assembléia da OMS surgiu uma nova conceituação, a "Internacional Classification of impairments, disabilities, and handicaps". A tradução é: "Classificação Internacional de deficiências, incapacidades e desvantagens". Trata-se de uma espécie de manual de classificação das conseqüências das doenças (CIDID). Foi publicada em 1989.

Para a CIDID, deficiência, incapacidade e desvantagem são coisas distintas, conceitos diferentes. Veja:

Deficiência: perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, temporária ou permanente. Incluem-se nessas a ocorrência de uma anomalia, defeito ou perda de um membro, órgão, tecido ou qualquer outra estrutura do corpo, inclusive das funções mentais. Representa a exteriorização de um estado patológico, refletindo um distúrbio orgânico, uma perturbação no órgão.

Incapacidade: restrição, resultante de uma deficiência, da habilidade para desempenhar uma atividade considerada normal para o ser humano. Surge como conseqüência direta ou é resposta do indivíduo a uma deficiência psicológica, física, sensorial ou outra. Representa a objetivação da deficiência e reflete os distúrbios da própria pessoa, nas atividades e comportamentos essenciais à vida diária.

Desvantagem: prejuízo para o indivíduo, resultante de uma deficiência ou uma incapacidade, que limita ou impede o desempenho de papéis de acordo com a idade, sexo, fatores sociais e culturais Caracteriza-se por uma discordância entre a capacidade individual de realização e as expectativas do indivíduo ou do seu grupo social. Representa a socialização da deficiência e relaciona-se às dificuldades nas habilidades de sobrevivência.

O conceito de deficiência da CIDID foi incorporado pelo artigo 3º, I, do decreto 3298/99. E seria bom que o decreto ficasse por aí. Em vez disso, numa trapalhice de idéias imensa resolveu dar uma definição própria para "pessoa deficiente".

De início, o decreto define deficiência no artigo 3º, I, como "perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológico, física ou anatômica. Repete o conceito bem elaborado da CIDID (OMS).

Poderia parar por aí, porque ninguém tem dúvida de que pessoa deficiente é, simplesmente, a pessoa que tem deficiência. Então, definida a deficiência, não haveria porque se definir mais nada.

Ocorre que surgiu de algum lugar a idéia brilhante de definir o já definido e fazer isso para estragar o certo, metendo o bedelho no conceito da OMS, tão bem construído. Pois foi o que fizeram.

Não bastaria dizer que as pessoas deficientes, para terem direito ao benefício, deveriam comprovar desvantagem, decorrente da deficiência?! Desvantagem econômico-financeira, que o seja; desvantagem para trabalhar, que o seja. Mas o decreto quis emporcalhar a lei e, no artigo 4º, forjou um conceito de deficiência ridículo, em todos os sentidos. Perceba:

Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Pois bem, agora, pessoa portadora de deficiência não é mais a pessoa que tem a deficiência do artigo 3º, I e da CIDID, mas esta pessoa do artigo 4º. Nada mais artificial.

Com isso, o portador de câncer colo retal, o indivíduo com deficiência renal ou hepática ou cardíaca, o portador de neoplasia de pulmão, intestino, e tantos outros, são excluídos. Não são deficientes!

Que curioso não acha? O que eles têm não é exatamente aquilo que diz o artigo 3º, I (perda ou anormalidade de estrtutura ou função fisiológica)? É. Só que, no Brasil, quem tem deficiência não é deficiente. Deficiente é só quem o artigo 4º do decreto 3298/99 diz que é. E é assim, porque sim!

As leis de isenção se deixaram contaminar pelo decreto e é esta a calamidade que existe hoje.

Essa pessoa de quem você fala, Carla, não se enquadra no artigo 4º. É isso.

0 comentários:

Postar um comentário

Comente!